Primeiro, “Sociedade da Informação”, depois “Sociedade do Conhecimento”, hoje “Sociedade do Risco” . À medida em que se aprofunda a consciência coletiva sobre o valor da informação e sobre o agravamento dos riscos na sociedade contemporânea, as implicações legais acompanham e refletem esse movimento, exigindo mais informação, prevenção e controle, sob pena do espraiamento de conseqüências e sanções tais como multas, indenizações, suspensão de funcionamento, prisão, e outras.
A história, infelizmente, costuma se repetir. Como no caso do amianto, que surgiu como perigo para a saúde em 1895, passou a ser excluído de apólices de seguros em 1918, porém ficou “esquecido” durante algum tempo, até eclodir como fonte de vultosas indenizações nas décadas de 70 e 80. Problema eliminado? Ainda não. Nos EUA se estima que entre 2004 e 2008 ele gerou 55 bilhões de dólares em perdas, cifra essa que deve ser aumentada em mais 275 bilhões de dólares no futuro.
Esse é o retrato da importância do monitoramento, como meio de controle de problemas de saúde, os quais têm um ciclo, que precisa ser visualizado e tratado adequadamente, para evitar conseqüências massivas. No que toca à gripe suína, rapidamente foi diagnosticado seu potencial de pandemia, e a OMS elevou o nível de alarme epidemiológico. Mas como ficam as implicações legais, daqui para a frente?
Tomemos sua aparente origem histórica. Em 1976, o Exército norte-americano e alguns cientistas diagnosticaram a causa da morte de um soldado como gripe suína. Cientistas de renome como Albert Sabin foram chamados à Casa Branca, a suspeita de que pelo menos 1 milhão de norte-americanos poderiam morrer de gripe suína foi confirmada, o presidente Gerald Ford foi à televisão, pediu ajuda do Congresso, que aprovou 135 milhões de dólares de verba para financiar a produção e aplicação da vacina, o que foi posto em prática, evitando a epidemia. Diga-se de passagem, o Congresso atendeu também o interesse dos produtores da vacina, que exigiram serem isentados de conseqüências legais por efeitos colaterais das vacinas, uma síndrome causadora de ações na Justiça no valor de 3,2 bilhões de dólares, que resultaram em no mínimo noventa milhões de dólares de indenizações pagas pelo governo norte-americano.
Variações sobre o mesmo tema, muitas vezes é assim que a história se repete. Se a atual gripe suína é uma variante daquela que foi enfrentada nos EUA na década de 70, é algo que os cientistas podem verificar. O fato é que todo risco sistêmico (inerente às pandemias) dá margem a conseqüências legais também sistêmicas: responsabilidades governamentais caso as autoridades não monitorem e tratem a epidemia, responsabilidades hospitalares caso as clínicas não se aparelhem e assegurem serviços apropriados, responsabilidades profissionais caso médicos não façam diagnósticos corretos e em tempo hábil, responsabilidades pessoais caso os indivíduos possivelmente infectados não se apresentem e se submetam a testes e a medidas de prevenção de contágio de terceiros, responsabilidades de companhias aéreas transportadoras de passageiros (não mais agora provenientes apenas de áreas de risco, pois tais áreas já se espalharam pelo globo) caso não supervisionem os passageiros durante os vôos, responsabilidades de aeroportos e autoridades do setor de fiscalização aeroportuária caso não implantem procedimentos e controles em todos os aeroportos relevantes (e não apenas em alguns poucos), responsabilidades de fabricantes de máscaras caso falhem na produção ou na informação sobre o produto, responsabilidades de instituições de ensino ou de locais de trabalho caso não alertem ou não dispensem os alunos e os trabalhadores, e assim por diante, numa lista interminável de situações e hipóteses.
Tal miríade de consequências legais contrasta com a forma como certas coisas acontecem, ou podem acontecer. Em outubro de 2004 o Colégio Norte-Americano de Patologistas, enviou por correio para quase 5.000 laboratórios em 18 países um teste para re-certificação dos laboratórios, como se fora uma rotina de re-confirmação de que continuavam capacitados. O quê havia nos envelopes? Alguns micróbios intencionalmente não identificados, para que os laboratórios os identificassem. Dentre os micróbios selecionados para envio, conforme descobriu um laboratório canadense, estava um vírus de gripe que havia matado 4 milhões de pessoas no mundo todo em 1957, e que não estava mais em circulação desde 1968 (o que significa que hoje centenas de milhões de pessoas não desenvolveram imunidade em relação a ele). Avisada a OMS, ela determinou imediata destruição dos tais kits de teste, e felizmente não houve nova epidemia. Vários países reclassificaram os vírus de gripe para as patogenias de nível 3, que requerem extremo cuidado, no entanto os EUA ainda mantêm o tal vírus no nível 2, que permite envio por correio para teste. Inevitável o paralelo com o grau de displicência gerador da atual crise financeira mundial.
No Brasil, poderíamos citar um sem-número de normas legais, gerais ou setoriais, que podem ser aplicadas em relação às responsabilidades potenciais da gripe suína. Por exemplo, os crimes de perigo para a saúde humana e de contágio de moléstia grave previstos no Código Penal. Ou os previstos no Código do Consumidor quanto a colocar no mercado (ou deixar de retirar) produtos ou serviços perigosos ou nocivos, ou deixar de comunicar às autoridades. Ou ainda os artigos sobre responsabilidade civil existentes no Código Civil. Ou ainda diversas regulamentações pela Anvisa. Normas não faltam. Pelo contrário. É preciso rastreá-las, e mantê-las permanentemente no radar, ligando-as com a definição e instauração de procedimentos razoavelmente diligentes e eficientes.
Em resumo, muita história há por trás das pandemias, e das responsabilidades que elas geram ou podem gerar. É fundamental conhecer os riscos associados, de uma forma global, considerando inclusive os riscos jurídicos, que devem ser mapeados, preferencialmente, com conhecimento técnico especializado. Não se trata de assunto comezinho, rotineiro, de pouca conseqüência ou pouca complexidade. É preciso vestir máscaras também contra os riscos legais.